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Homem é preso em Missal por importunação sexual

Postada em: 20/05/2021 Atualizada em: 21/05/2021 00:40:07 Número de visualizações 3331 visualizações
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Homem é preso em Missal por importunação sexual

No final da tarde de hoje (20) um homem foi preso em Missal por importunação Sexual.


A equipe da PM foi acionada via COPOM, pois um cidadão teria invadido uma residência, situada no bairro Renascer em Missal, e tentado abusar de uma mulher, a mesma pediu socorro e populares interviram mobilizando o homem até a chegada da PM.

A mulher informou que estava no interior da sua residência, quando o indivíduo chegou em seu portão e forçou a abertura do mesmo.

O indivíduo já havia adentrado  ao seu pátio anteriormente (conforme registro de ocorrência) bem como já havia ido ao seu trabalho a importunar.

Diante dos fatos, a mulher vítima de agressão e o homem acusado do crime, foram conduzidos a Delegacia de Medianeira para os procedimentos cabíveis.



Entenda o que é importunação sexual, assédio sexual e estupro

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – Qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo. Enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018 – pena pode variar entre 1 e 5 anos, sendo aumentada em caso de agravantes.

ASSÉDIO SEXUAL -Ato libidinoso sem o consentimento da vítima, dentro de uma relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho. Pode ou não ter contato físico. Enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código Penal – pena pode variar entre 1 e 2 anos e prisão.

ESTUPRO – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter conjunção carnal. Enquadrado como crime hediondo pelo artigo 213 do Código Penal – pena pode variar de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.



Foi sancionada no dia 24 de Setembro de 2018, a chamada Lei de importunação sexual


1 – DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Foi introduzido o artigo 215 A, com a seguinte redação;

“Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

Nessa altura ajuda relembrar o que é ato libidinoso. Libido é o desejo sexual. Ato libidinoso é todo ato de satisfação da libido, isto é, de satisfação do desejo ou apetite sexual da pessoa. São atos libidinosos mais comuns a conjunção carnal, o coito anal, a prática de sexo oral, a masturbação e o beijo lascivo.

Todo e qualquer ato humano realizado com o fim de satisfazer ao desejo sexual, realizado isoladamente ou em relação à outra pessoa. Apalpar ou abraçar, lamber ou simplesmente tocar partes do corpo humano podem ser atos libidinosos.

Também desnudar ou despir alguém. Realizar aquelas ações com objetos que imitem ou não o corpo ou partes do corpo humano, igualmente, pode constituir ato libidinoso.

Portanto se alguém praticar qualquer desses atos será considerado importunação sexual, sujeito à pena de 1 a 5 anos.

De um lado, percebe-se que pelo clamor social e midiático, foi dada uma resposta, mesmo uma clareada na zona – sem ironia – nebulosa dos crimes sexuais.

Doutro giro, uma nova Lei, pouco ou nenhum efeito terá se não houver política de segurança, principalmente no transporte público, onde as pessoas sequer tem lugar para sentar-se.

Note-se ainda uma redação ruim no caput, …”sem a sua anuência”… se houvesse anuência não seria importunação sexual. Socorro! Então, se um casal dá um ao outro certa liberdade, depois poderá procurar a polícia para prestar queixa de importunação? É óbvio que é sem a sua anuência.


2 – DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA


O novel artigo tem a seguinte redação;

“Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”

Aumento de pena

1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação

Claramente se percebe que tal dispositivo foi criado para tentar conter a chamada pornografia da vingança. O típico caso em que o casal que tem registros de sua intimidade ao terminar o relacionamento, ou haver qualquer frustração, de pronto passam a divulgar as imagens como forma de vingar.

Importa perguntar se os filmes eróticos serão todos retirados, principalmente os que tem roteiro de estupro, pois a Lei previu isso; “…que faça apologia ou induza a sua prática…” E agora José? É claro, se houver cena de estupro em filme pornô, é crime.

Ah, antes que você diga; mas e a excludente de ilicitude?


Exclusão de ilicitude

2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

É mais uma questão a ser discutida, os filmes de natureza pornô, são classificados como culturais?

Tem-se ainda que apontar uma dificuldade na interpretação, pois esse “…que faça apologia ou induza a sua prática…” refere-se ao estupro ou estupro de vulnerável ou aos dois? Sinceramente as redações tem que ser melhor discutidas.

Veja, alguém acha que algum artigo de Lei inibiria alguém a não praticar tal ato? Não se iluda, ainda mais com uma pena rasa como essa.

É mais uma ação afirmativa de que os poderes estão agindo do que uma solução. Deus do céu, quantas Leis penais já temos? Isso só gera descrédito à matéria penal.


3 – DAS CLASSIFICAÇÕES PARA AUMENTO DE PENA DE ESTUPRO.

A recém-chegada legislação também trouxe novidades nos aumentos das penas de estupro, vejamos:

Art. 226. A pena é aumentada:

Estupro coletivo           

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo             

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

O Estupro coletivo já era de certa forma previsto no inciso I do artigo 226, só que lá o aumento é da quarta parte, agora agravou, pois de acordo com a alínea (a) do inciso IV, se o crime é praticado no concurso de 2 ou mais pessoas será de um a dois terços.

Surge então a pergunta, qual dos dois aumentos serão aplicados, pela lógica é claro que a aplicação da sanção menos gravosa.

Esse é um dos problemas de maior destaque nessa Lei, criou-se mais um dispositivo que é a repetição de outro, a alínea a repete o inciso I do artigo 226, só que com a pena mais gravosa, o que certamente será contestado.

A inovação se dá pela tipificação do estupro corretivo, cuja definição é a prática criminosa de homens fazerem sexo, a força, com lésbicas, afim de fazer com que elas passem a gostar de homem; Ato de estuprar lésbicas para corrigir sua homossexualidade; Ato de intolerância às lésbicas é uma mescla de crime sexual com crime de ódio.


 

4- TORNA PÚBLICA INCONDICIONADA A NATUREZA DA AÇÃO PENAL DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL E DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL.

Por último e quem sabe mais importante, a inovação legislativa revogou o artigo 225 do Código Penal, que antes trazia a seguinte redação:

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Agora passou a constar o seguinte texto:

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Anteriormente, em virtude de todo o constrangimento, era dada à vítima escolher de processar ou não o agressor, em virtude de todo o constrangimento e sofrimento advindo da ação, isso se fosse maior de idade, aos menores, era incondicionada.

Não há mais essa possibilidade, uma vez que chegou ao conhecimento da autoridade esse fato, cabe ao Estado o prosseguimento da ação penal independente do desejo da vítima.

Essa é uma baita inovação. Não há a possibilidade de retirar a queixa, ou desistir da ação. Ela pertence ao Estado. Isso poderá gerar alguma mudança, vamos ver.

São esses os apontamentos necessários sobre essa inovação legislativa, em todo caso, vítima ou acusado, deixa-se a importante indicação, esteja sempre acompanhado de um advogado.

Por Rafael Rocha \ jus.com.br

Fonte: Portal Missal

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