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Município de Missal publica novo decreto com medidas de enfrentamento a Covid-19

Postada em: 09/03/2021 Atualizada em: 09/03/2021 18:58:09 Número de visualizações 1306 visualizações
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Município de Missal publica novo decreto com medidas de enfrentamento a Covid-19

A Administração Municipal de Missal publicou novo decreto (Nº 5.539 de 09 de março de 2021) contendo as medidas de enfrentamento a Covid-19 com base no Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021, o qual prorrogou o Decreto Estadual nº 6.983/2021.  O Comitê de Crise discutiu as medidas e deliberou com base em dados técnicos, observando a realidade local.

O município já havia flexibilizado algumas atividades quando do decreto estadual de 05 de março. As atividades escolares na rede municipal de educação estão autorizadas a retornar a partir de quarta-feira, 10 de março. Da mesma forma, estão autorizadas as atividades culturais de forma presencial. As atividades que não são consideradas essenciais no decreto do Estado, poderão atender de forma presencial de segunda a sábado com 50% da ocupação máxima.

Confira detalhes do Decreto Municipal

Fica terminantemente proibida a realização de eventos/confraternizações/comemorações/festas e similares, assim como de reuniões com mais de 10 (dez) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização com álcool 70% e o distanciamento de 1,5 metros, contabilizadas para aplicação de multa as crianças acima de 14 (quatorze) anos.

Nos termos do Decreto Estadual vigente, permanece instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no âmbito do Município de Missal - denominado “TOQUE DE RECOLHER” - durante o período compreendido das 20 horas às 05 horas, diariamente, exceto a circulação de pessoas e veículos em razão dos serviços e atividades essenciais, assim como, diante da retomada do calendário escolar, daqueles que em deslocamento referente às aulas/atividades respectivas.

Fica terminantemente proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público e/ou coletivo, no período do “TOQUE DE RECOLHER”, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. 

Fica autorizado o retorno das aulas do Calendário Escolar do Município de Missal 2021, de acordo com os termos do Protocolo já autorizado pelo Comitê de Crise, mantendo-se o distanciamento de 1,5 metros entre os alunos. Fica autorizado, de igual forma, o retorno das atividades culturais no âmbito do Município de Missal, na forma do Protocolo devidamente aprovado pelo Comitê de Crise deste Município. Permanecem suspensas, até posterior deliberação, as atividades referentes aos CMEIs, assim como às ligadas ao Departamento de Esportes deste Município de Missal.

Fica autorizado o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, no horário estabelecido no alvará respectivo, devendo ser respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, assim como o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias. Durante o período da restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, o serviço somente deverá ser prestado na forma delivery (entrega na residência do consumidor).

Nos comércios em geral, considerados “não essenciais” (não previstos no rol do art. 7º, inciso V, do Decreto Estadual nº 7.020/2021), objetivando evitar o colapso na economia local, assim como para se evitar aglomerações, fica autorizado o funcionamento de segunda a sábado, conforme horários previstos nos alvarás correspondentes, desde que respeitado o limite de 50% da ocupação máxima, além das demais medidas sanitárias obrigatórias, notadamente o uso de máscara. 

Fica autorizado o funcionamento das atividades e serviços em geral (consideradas “não essenciais”) no dia 13 de março de 2021, sábado, até o meio dia, sendo vedado o funcionamento no período vespertino e no domingo (14 de março de 2021), à exceção das atividades essenciais. Após o período indicado, uma vez considerado serviço ou atividade essencial, o funcionamento poderá ocorrer por meio de delivery (entrega na residência do consumidor), Take Away (retirada no estabelecimento comercial) e Drive-thru, sendo certo que após o horário do “TOQUE DE RECOLHER” previsto no Decreto Estadual, será permitida apenas a modalidade delivery. 

No intuito de se evitar aglomeração, ficam autorizadas as atividades em salões de beleza, barbearias e similares aos sábados, em período integral, no sábado (13 de março de 2021), desde que haja o prévio agendamento e o atendimento individual, sendo expressamente vedada a fila de espera, devendo haver o cumprimento das medidas sanitárias, notadamente o uso obrigatório de máscara.

Nos termos da Resolução SESA nº 223/2021, ficam incluídas nas “atividades médicas e hospitalares essenciais” também os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral, incluindo-se as óticas.

No que se refere às atividades de “serviços de fisioterapia”, fica incluso o pilates. Considerando os estudos recentes no sentido de que as atividades físicas ajudam no aumento da imunidade e, por via de consequência, auxiliam na prevenção do COVID-19, ficam autorizadas as atividades esportivas sem contato físico nas academias e similares, respeitando-se a capacidade de 50% da ocupação prevista no alvará do estabelecimento, sendo obrigatória a aferição da temperatura na entrada do local e o cumprimento das demais medidas sanitárias obrigatórias.

Fica autorizado o uso das academias ao ar livre, desde que seja respeitado o distanciamento, assim como ficando a cargo do usuário o cumprimento das medidas sanitárias obrigatórias (higienização com álcool 70% e uso obrigatório de máscara também durante a atividade).

Fica autorizada a utilização do Terminal Turístico de Vila Natal, respeitando-se o limite de 10 pessoas, no entanto, considerando o fim da temporada e objetivando evitar aglomerações, fica proibida a atividade de acampamento. Fica autorizado o acesso ao estabelecimento comercial do local, que deverá respeitar o limite de ocupação máxima de 50% do previsto no alvará, assim como o “Toque de Recolher”. 

Com relação aos atracadouros (Terminal Turístico de Vila Natal e ANPEMI), o acesso está autorizado, sendo terminantemente proibida qualquer forma de aglomeração, assim como da promoção de eventos de pesca e afins, bem como de eventuais premiações. O descumprimento incidirá em multa de R$ 500,00 aos responsáveis pelo evento e, em caso de identificação, igual valor por participante. 

Fica mantida a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da promoção de música ao vivo e/ou atração musical ao vivo em estabelecimentos comerciais e residências deste Município de Missal.

Uma vez não havendo a prorrogação do Decreto Estadual nº 6.983/2021 [prorrogado pelo Decreto Estadual nº 7.020/2021], fica instituído, desde já, em Missal, o TOQUE DE RECOLHER no período compreendido entre 00h00min e 05h00min, ressalvados os atendimentos delivery (entrega na residência do consumidor). 

Atividades Religiosas

Quanto às atividades religiosas, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução SESA nº 221/2021, de forma integral. No documento, recomenda-se que os líderes religiosos e a população realizem seus atos religiosos de forma não presencial. Há diversos pontos que precisam ser observados na resolução, mas seguem alguns destaques:

Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas. No espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 15% (quinze por cento), garantido o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, em todas as direções.

Preferencialmente devem ser disponibilizados cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido na Resolução. Bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) umas das outras.

Fonte: Assessoria

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